Com base nos documentos do Estatuto dos Servidores do Município de Jucás, LEI Nº 103/97 de 16 de Junho de 1997 estamos nesta página do O Farol.com disponibilizando um fórum para todos que tenham interesse em saber de seus direitos e deveres promulgados nos artigos deste estatuto baseados na Lei Orgânica do Município de Jucás.
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Os servidores poderão apresentar suas dúvidas sobre concurso público ( nomeação, posse, estágio probatório, progressão, entre outros); tempo de serviço, férias, licença saúde e maternidade/paternidade, licença prêmio, licença acidente de serviço, afastamento, incentivo à formação profissional, petição, vencimentos e remuneração, décimo terceiro salário, regência de classe para professores, adicional por tempo de serviço, estabilidade, aposentadorias, salário família, faltas, proibições, responsabilidades, penalidades, e muito mais.
Para participar poste suas perguntas nos comentários abaixo que em seguida responderemos com base no que está determinado nas páginas do Estatuto.
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O que o Estatuto relata sobre as faltas do servidor público?
ResponderExcluirNa íntegra:CAPÍTULO II - DAS FALTAS AO SERVIÇO
ExcluirArtigo 135- Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada, sob pena de ser descontados dos seus vencimentos os dias de ausência.
Parágrafo Único - Considera-se causa justificada o fato que por natureza e circunstância possa razoavelmente construir escusa do comportamento.
Artigo 136 - O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao seu chefe imediato, no primeiro dia que comparecer ao trabalho.
§ 1° - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a de 20 (vinte) por ano obedecido o limite de 03 (três) ao mês.
§ 2° - O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de 10 (dez) por ano; a justificação das que excederem a esse número até o limite de 20 (vinte) será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão do seu superior hierárquico, no prazo de 05 (cinco ) dias.
§ 3°- Para justificação de faltas, poderão ser exigidas provas do motivo alegado pelo servidor.
§ 4°- A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 05 (cinco) dias cabendo recurso para autoridade superior, quando indeferido o pedido.
§ 5°- Deferido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas providencias.
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